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Estatutos da Associação das Televisões Educativas e Culturais Iberoamericanas - ATEI I

 

TITULO I: NORMAS GERAIS

TITULO II: DOS MEMBROS

TITULO III: DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO


TITULO II: DOS MEMBROS

Os membros poderão ser de três categorías: sócios, membros natos e membros colaboradores.

Artigo 6. Dos sócios.

Podem ser membros de ATEI:

a) As televisões de serviço público que desenvolvem programas e conteúdos educativos, culturais ou científicos.

b) As universidades.

c) As organizações governamentais e não governamentais vinculadas ao trabalho dos meios de comunicação, a cultura, a educação, a previdência, a ciência, a tecnología, a saúde, desporte ou a cooperação iberoamericana.

d) As instituições, fundações e organismos públicos ou privados, que fazem efetivas suas quotas e que se aderem aos Estatutos de ATEI e expressem sua adesão à missão e fins estabelecidos.

e) As instituições que mostrem um alto grau de compromisso, expressado na recepção, emissão ou produção da programação, bem como no desenvolvimento dos serviços, atividades e projetos de ATEI.


Artigo 7. Dos membros natos.

Serán membros natos de ATEI todos aqueles organismos governamentais que representem a seus respectivos países no Comitê Intergovernamental do Programa TEIb.


Artigo 8. Direitos e deveres dos sócios e membros natos.

Os sócios de ATEI teram os seguintes direitos:

a) Participar nas atividades que promôva ATEI e nos atos sociais que organize para todos os sócios.

b) Exercitar o direito de voz e voto nas Assembléias Gerais em forma direta ou delegada.

c) Ser nomeado membro do Conselho Diretivo na forma que prevêem estes Estatutos.

d) Possuir um exemplar destes Estatutos e ter conhecimento dos acordos adotados pelos órgãos diretivos.

e) Estar informados do estado de contas dos rendimentos e gastos de ATEI todos os anos.

f) Integrar equipes de trabalhos, consulta e assessoria de ATEI.

g) Dado o caráter internacional de ATEI, e para facilitar a realização da Assembléia anual, os sócios poderão delegar a outros sócios sua representação na Assembléia Geral. Esta representação deverá credenciar-se por escrito oficial de delegação. O delegado designado poderá assumir o voto dos membros que se lhes outorguem os poderes correspondentes. O credenciamento só terá validez para a assembléia para a que foi outorgada.

h) Todos os sócios que assim o desejem poderão participar diretamente nas assembléias exercendo todos seus direitos.

i) Gozar das funções e prerrogativas que em seu favor estabelecem estes estatutos.

j) Solicitar à Associação os relatórios, dados, serviços e colaboração que em razão de suas funções está capacitada a fornecer.

Serão obrigações de todos os sócios:

a) Acatar os presentes Estatutos e os acordos validamente adotados pela Assembléia Geral e pelo Conselho Diretivo.

b) Abonar as quotas de entrada e as periódicas que confirme a Assembléia Geral e o Conselho Diretivo, dentro dos prazos estabelecidos.

c) Desempenhar fielmente as obrigações inerentes ao cargo para o que tenham sido eleitos.

d) Assistir às Assembléias Gerais da Associação e às demais reuniões de trabalho e eventos promovidos pela mesma.

e) Proporcionar à Associação os relatórios que esta solicite sobre assuntos de interesse geral.

f) Para exercer o direito a voto, o sócio, deverá estar a par de suas quotas quinze dias naturais antes da data da Assembléia Geral Convocada.


Artigo 9. Causas de baixa na condição de sócio.

a) Por renuncia voluntária, comunicada por escrito.

b) Por não cumprir com as suas obrigações econômicas por mais de um ano.

c) Por conduta incorreta, por desprestigiar à Associação com feitos ou palavras que perturbem gravemente os atos organizados pela mesma e a normal conveniência entre os sócios.

d) As causas de suspensão assinaladas nos incisos anteriores não liberam ao Sócio do cumprimento das obrigações contraídas.

Nos supostos de sanção e separação dos sócios, se informará em todo caso ao afetado dos feitos que possam dar lugar a tais medidas, e se lhe ouvirá previamente, devendo ser motivado o acordo, que em tal sentido, se adote.


Artigo 10. Dos membros colaboradores.

Teram caráter de membros colaboradores:

10.01. As instituições públicas e/ou privadas que, mediante acordos ou convênios, contribuam ao desenvolvimento, promoção, financiamento ou patrocínio das atividades e serviços de ATEI e do Programa TEIb.


Artigo 11. Direitos e obrigações dos Membros Colaboradores.

11.01. A condição de Membros Colaboradores será outorgada por acordo do Conselho Diretivo, a proposta do Secretário Geral, dos membros do Conselho ou a petição das instituições interessadas.

11.02. Todos os Membros Colaboradores terão direito a assistir às Assembléias de ATEI, com voz mas sem voto.

11.03. Em cada caso será consignado no acordo correspondente do Conselho Diretivo outros direitos e/ou obrigações.


Artigo 12. Os Capítulos Nacionais.

12.01. Os sócios poderão, livremente, constituir-se em Capítulos Nacionais como expressão da operatividade descentralizada para contribuir à dinamização em seus respectivos âmbitos, segundo a forma e modalidade que lembrem com o objetivo de:

a) Integrar-se com todos os sócios de um país respectivo.

b) Promover o desenvolvimento da ATEI no âmbito nacional.

c) Conseguir uma maior interatividade e a conformação de propostas em comum por parte de cada país.

d) Promover e dar a conhecer à ATEI no âmbito nacional do país respectivo aonde se constitua.

e) Impulsionar a participação dos sócios no desenvolvimento institucional, operativo e financeiro de ATEI, com o fim de conseguir a qualidade e pertinência educativa dos serviços e atividades que ofereça em seu campo de atuação, e bem como conseguir a nível nacional ou institucional a ótima utilização, máximo aproveitamento e os melhores benefícios que brindam.

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