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Estatutos
da Associação das Televisões Educativas
e Culturais Iberoamericanas - ATEI I
TITULO
I: NORMAS GERAIS
TITULO
II: DOS MEMBROS
TITULO
III: DOS ÓRGÃOS DO GOVERNO

TITULO II: DOS MEMBROS
Os membros poderão ser de três
categorías: sócios, membros natos e membros
colaboradores.
Artigo 6. Dos
sócios.
Podem ser membros de ATEI:
a) As televisões
de serviço público que desenvolvem programas
e conteúdos educativos, culturais ou científicos.
b) As universidades.
c) As
organizações governamentais e não
governamentais vinculadas ao trabalho dos meios de comunicação,
a cultura, a educação, a previdência,
a ciência, a tecnología, a saúde, desporte
ou a cooperação iberoamericana.
d) As
instituições, fundações e organismos
públicos ou privados, que fazem efetivas suas quotas
e que se aderem aos Estatutos de ATEI e expressem sua adesão à missão
e fins estabelecidos.
e) As
instituições que mostrem um alto grau de
compromisso, expressado na recepção, emissão
ou produção da programação,
bem como no desenvolvimento dos serviços, atividades
e projetos de ATEI.
Artigo 7. Dos membros natos.
Serán membros natos de ATEI
todos aqueles organismos governamentais que representem
a seus respectivos países no Comitê Intergovernamental
do Programa TEIb.
Artigo 8. Direitos e deveres dos
sócios e membros natos.
Os sócios de ATEI teram os seguintes
direitos:
a) Participar
nas atividades que promôva ATEI e nos atos sociais
que organize para todos os sócios.
b) Exercitar
o direito de voz e voto nas Assembléias Gerais em
forma direta ou delegada.
c) Ser
nomeado membro do Conselho Diretivo na forma que prevêem
estes Estatutos.
d) Possuir
um exemplar destes Estatutos e ter conhecimento dos acordos
adotados pelos órgãos diretivos.
e) Estar
informados do estado de contas dos rendimentos e gastos
de ATEI todos os anos.
f) Integrar
equipes de trabalhos, consulta e assessoria de ATEI.
g) Dado
o caráter internacional de ATEI, e para facilitar
a realização da Assembléia anual,
os sócios poderão delegar a outros sócios
sua representação na Assembléia Geral.
Esta representação deverá credenciar-se
por escrito oficial de delegação. O delegado
designado poderá assumir o voto dos membros que
se lhes outorguem os poderes correspondentes. O credenciamento
só terá validez para a assembléia
para a que foi outorgada.
h) Todos
os sócios que assim o desejem poderão participar
diretamente nas assembléias exercendo todos seus
direitos.
i) Gozar
das funções e prerrogativas que em seu favor
estabelecem estes estatutos.
j) Solicitar à Associação
os relatórios, dados, serviços e colaboração
que em razão de suas funções está capacitada
a fornecer.
Serão obrigações de todos os sócios:
a) Acatar
os presentes Estatutos e os acordos validamente adotados
pela Assembléia Geral e pelo Conselho Diretivo.
b) Abonar
as quotas de entrada e as periódicas que confirme
a Assembléia Geral e o Conselho Diretivo, dentro
dos prazos estabelecidos.
c) Desempenhar
fielmente as obrigações inerentes ao cargo
para o que tenham sido eleitos.
d) Assistir às
Assembléias Gerais da Associação e às
demais reuniões de trabalho e eventos promovidos
pela mesma.
e) Proporcionar à Associação
os relatórios que esta solicite sobre assuntos de
interesse geral.
f) Para
exercer o direito a voto, o sócio, deverá estar
a par de suas quotas quinze dias naturais antes da data
da Assembléia Geral Convocada.
Artigo 9. Causas de baixa na condição
de sócio.
a) Por
renuncia voluntária, comunicada por escrito.
b) Por
não cumprir com as suas obrigações
econômicas por mais de um ano.
c) Por
conduta incorreta, por desprestigiar à Associação
com feitos ou palavras que perturbem gravemente os atos
organizados pela mesma e a normal conveniência entre
os sócios.
d) As
causas de suspensão assinaladas nos incisos anteriores
não liberam ao Sócio do cumprimento das obrigações
contraídas.
Nos supostos de sanção
e separação dos sócios, se informará em
todo caso ao afetado dos feitos que possam dar lugar a
tais medidas, e se lhe ouvirá previamente, devendo
ser motivado o acordo, que em tal sentido, se adote.
Artigo 10. Dos membros colaboradores.
Teram caráter de membros colaboradores:
10.01. As
instituições
públicas e/ou privadas
que, mediante acordos ou convênios, contribuam ao
desenvolvimento, promoção, financiamento
ou patrocínio das atividades e serviços de
ATEI e do Programa TEIb.
Artigo 11. Direitos e obrigações dos Membros
Colaboradores.
11.01. A
condição de Membros Colaboradores será outorgada
por acordo do Conselho Diretivo, a proposta do Secretário
Geral, dos membros do Conselho ou a petição
das instituições interessadas.
11.02. Todos
os Membros Colaboradores terão direito a assistir às
Assembléias de ATEI, com voz mas sem voto.
11.03. Em
cada caso será consignado no acordo correspondente
do Conselho Diretivo outros direitos e/ou obrigações.
Artigo 12. Os Capítulos Nacionais.
12.01. Os
sócios poderão, livremente, constituir-se
em Capítulos Nacionais como expressão da
operatividade descentralizada para contribuir à dinamização
em seus respectivos âmbitos, segundo a forma e modalidade
que lembrem com o objetivo de:
a) Integrar-se
com todos os sócios de um país respectivo.
b) Promover
o desenvolvimento da ATEI no âmbito nacional.
c) Conseguir
uma maior interatividade e a conformação
de propostas em comum por parte de cada país.
d) Promover
e dar a conhecer à ATEI no âmbito nacional
do país respectivo aonde se constitua.
e) Impulsionar
a participação dos sócios no desenvolvimento
institucional, operativo e financeiro de ATEI, com o fim
de conseguir a qualidade e pertinência educativa
dos serviços e atividades que ofereça em
seu campo de atuação, e bem como conseguir
a nível nacional ou institucional a ótima
utilização, máximo aproveitamento
e os melhores benefícios que brindam.