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Estatutos da Associação das Televisões Educativas e Culturais Iberoamericanas - ATEI

 

TITULO I: NORMAS GERAIS

TITULO II: DOS MEMBROS

TITULO III: DOS ORGÃOS DE GOVERNO


TITULO III: DOS ORGÃOS DE GOVERNO


Artigo 13. Orgãos de governo e administração.

Os orgãos de governo e administração da ATEI seram:

a) A Assembléia Geral.

b) O Conselho Diretivo.

c) A Secretaría Geral.

A ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 14. Caráter e composição da Assembléia Geral.

A Assembléia Geral é o órgão supremo e de máxima representação da ATEI e estará constituída pela totalidade dos sócios que integram ATEI, que coincidirão às reuniões da Assembléia diretamente ou de maneira delegada através do representante que a tal efeito designem.

A cada sócio e membro nato lhe corresponde um só voto, nas condições e com as limitações que os próprios estatutos assinalam.

A Assembléia Geral pode reunir-se com caráter ordinário ou extraordinário.


Artigo 15. Constituição da Assembléia Geral e regime de adoção de acordos.

A Assembléia Geral se reunirá com caráter ordinário uma vez ao ano, através de convocação prévia por escrito, efetuada pelo Secretário Geral a proposta do Conselho Diretivo, UM MÊS antes da reunião, dirigida a todos os sócios na qual constará a Ordem do Dia, hora e lugar da celebração da mesma.

Para que a Assembléia Geral se considere validamente constituída será preciso a assistência pessoal ou representada da metade mais um do número de sócios e membros natos. Em caso de não coincidir dito quórum, poderá reunir-se em segunda convocação qualquer que seja o número de assistentes. Entre a primeira e a segunda convocação da Assembléia Ordinária decorrerá meia hora e na Extraordinária, uma hora.

Nas Assembléias Gerais, os acordos se tomarão por maioria de votos presentes ou representados, que resultará quando os votos afirmativos superem aos negativos sem computar os nulos, em branco e as abstenções.

Não obstante, requererão maioria qualificada dos sócios presentes ou representados, que resultará quando os votos afirmativos superem a metade da totalidade dos presentes, os acordos relativos à dissolução da ATEI, modificação dos Estatutos, disposição ou enajenação de bens e demais supostos contemplados na Lei Orgânica reguladora.

Das sessões se levantará a oportuna ata, da qual dará fé o Secretário Geral com o visto positivo do Conselho Diretivo.


Artigo 16. Competências da Assembléia Geral Ordinária.

Corresponde a Assembléia Geral convocada com caráter ordinário:

a) Eleger aos membros do Conselho Diretivo.

b) Ter conhecimento da atuação do Conselho Diretivo e de seus componentes, em relação com as funções que lhes encomendam estes Estatutos.

c) Examinar e aprovar, se está de acordo, a Memória anual, Balanços, Contas, Orçamentos e Plano Anual de Atividades de ATEI apresentados pelo Conselho Diretivo e decidir sua remessa, em prazo legal, ao organismo correspondente.

d) Delegar faculdades de sua concorrência em outros órgãos de governo ou de direção de ATEI.

e) A adoção daquelas resoluções que por sua importância ou requeiram e assim tenham sido decididas.

f) Fixar, a proposta do Conselho Diretivo, as quotas de rendimento, ordinárias e extraordinárias.


Artigo 17. Reuniões da Assembléia Geral Extraordinária.

A Assembléia Geral se reunirá com caráter extraordinário quando o exijam as disposições vigentes, quando o Conselho Diretivo o considere oportuno ou a petição de um número de sócios e membros natos não inferior aos 25 por cento do total. Sua convocação corresponderá ao Secretário Geral, cursando-se a mesma com uma antecedência de ao menos UM MÊS com respeito à data de sua celebração, devendo anexar-se a Ordem do Dia, hora e lugar da celebração da mesma.


Artigo 18. Competências da Assembléia Geral Extraordinária.

Corresponde à Assembléia Geral convocada com caráter extraordinário conhecer todos os assuntos que com tal caráter extraordinário se lhe submetam.

O CONSELHO DIRETIVO

Artigo 19. Caráter e composição.

O Conselho Diretivo é o órgão de governo de ATEI. Estará composto por um mínimo de quatorze e um máximo de dezesseis membros

- Quatro pertencerão às televisões de serviço público.

- Quatro pertencerão às universidades

- Três serão membros natos.

- Dois corresponderão a instituições, fundações ou outros organismos vinculados à cooperação, a educação, a cultura ou a ciência.

- O Secretário Geral integrará também o Conselho Diretivo.

Para ser membro do Conselho Diretivo será requisito ter uma posição a nível diretivo ou executivo da instituição que represente. Se a pessoa nomeada para dito cargo deixasse de ter essa qualidade, cessará em seu desempenho como Conselheiro.


Artigo 20. Eleição dos integrantes do Conselho Diretivo.

Os membros do Conselho Diretivo serão eleitos pela Assembléia Geral.

A estes efeitos, se estabelece o seguinte regulamento eleitoral:

20.01. O dia da constituição da Assembléia Geral, como primeiro ato, se procederá à eleição e constituição de um Comitê Eleitoral composto por três membros, um dos quais será o Presidente, outro o Secretário e o terceiro será um vocal.

20.02. O Conselho Diretivo, por intermédio da Secretaría Geral entregará ao Comitê Eleitoral, nesse momento, o recenseamento de Sócios devidamente atualizado. Entregará também o material eleitoral.

20.03. O Comitê Eleitoral velará pela correta marcha do processo eleitoral, elaborará a ata eleitoral, consignando os resultados e proclamando os candidatos eleitos.

20.04. O Comitê Eleitoral elegerá por sorteio entre os sócios presentes aos membros da mesa eleitoral que devem ser um mínimo de dois e um máximo de quatro.

20.05. Os membros da mesa eleitoral receberão do Comitê Eleitoral as urnas, o recenseamento eleitoral e as listas de candidatos para o Conselho Diretivo que se tenham apresentado.

20.06. As candidaturas se apresentarão por listas únicas e fechadas, com o mesmo número de candidatos que cargos a eleger no Conselho de Direção. A eleição se realizará por lista completa, sendo a ganhadora a lista mais votada.

20.07. A votação se efetuará em forma direta, universal e secreta. No ato da votação os eleitores deverão apresentar ao Presidente de Mesa seu documento de identidade e o documento que o credencie como representante da instituição que representa. Em caso de votar por representação de outro sócio, deverá apresentar os poderes correspondentes. Tudo isso será comprovado pela Mesa Eleitoral.

20.08. Os sócios votantes colocarão seu voto na urna respectiva e sua assinatura no recenseamento eleitoral.

20.09. Os membros da mesa, uma vez concluída a votação, efetuarão a apuração dos resultados, transcrevendo-os à Ata de escrutínio aonde figurará a lista eleita, o número de votos emitidos e os votos válidos obtidos por cada uma das listas eleitorais, também se consignará o número de votos nulos e votos em branco emitidos. Esta ata será entregue ao Comitê Eleitoral.

20.10. O Comitê Eleitoral controlará e verificará a Ata de Escrutínio e anunciará o resultado da eleição, proclamando aos candidatos eleitos por maioria simples do quórum instalado na Assembléia.

Para as sucessivas eleições, no regulamento a elaborar, se contemplará que os diversos passos assinalados no presente, realizem-se com a antecedência suficiente à realização da Assembléia Geral.


Artigo 21. Natureza e mandato.

21.01. Os membros eleitos do Conselho Diretivo não perceberão retribuição pelo desempenho de seu cargo.

21.02. A duração de seu mandato será de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.


Artigo 22. Funções do Conselho Diretivo.

Corresponde ao Conselho Diretivo:

a) Decidir sobre a aquisição da condição de sócio.

b) Decidir sobre a exclusão de um sócio.

c) Decidir sobre a aquisição ou exclusão da condição de membro colaborador.

d) Programar e supervisionar as atividades sociais e controlar a gestão administrativa e econômica da Associação, desde que tais atividades não estejam reservadas em virtude de disposição legal ou estatutária, à Assembléia Geral.

e) Convocar e fixar a data das Assembléias Gerais.

f) Verificar o cumprimento das atividades aprovadas nas Assembléias Gerais.

g) Designar, se crê necessário, Comissões de Trabalho para o melhor desenvolvimento de ATEI, presididas pelo membro do Conselho Diretivo que se nomeie.

h) Interpretar os Estatutos e cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os acordos validamente tomados.

i) Propor a modificação dos Estatutos.

j) Interpretar os pontos duvidosos e resolver os casos não previstos nestes Estatutos, dando conta à Assembléia Geral na primeira reunião que celebre.

k) Confeccionar e submeter à Assembléia Geral, para seu exame e aprovação, a Memória Anual, o Balanço e as Contas, bem como os Orçamentos de rendimentos e gastos e o Plano Anual de Atividades.

l) Elaborar e aprovar o regulamento correspondente à aplicação do presente Estatuto.

m) Eleger de entre seus membros a um Presidente.

n) Assim sendo, poderá eleger, se o considera necessário um ou dois vice-presidentes.

o) Poderá designar um Comitê Executivo composto por quatro de seus membros, mais o Secretário Geral, com as faculdades delegadas que considere conveniente.

p) Eleger ao Secretário Geral.

q) Os membros do Conselho deverão abster-se nas votações que lhes afetem em questões referentes a seus interesses pessoais.


Artigo 23. Reuniões do Conselho Diretivo.

O Conselho Diretivo se reunirá em carácter ordinário ao menos uma vez ao ano.


Artigo 24. Funções do Presidente do Conselho Diretivo.

Correspondem ao Presidente do Conselho Diretivo as seguientes funções:

a) Ostentar a representação do Conselho Diretivo.

b) Fiscalizar o conjunto de acordos tomados pelo Conselho Diretivo.

c) Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos nestes Estatutos e os de caráter geral que sejam aplicáveis.

d) Presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretivo, dirigindo as deliberações e decidindo com seu voto de qualidade os casos de empate.

e) Fixar, conjuntamente com o Secretário Geral, a Ordem do Dia de ditas reuniões.

f) Autorizar as atas levantadas, bem como os documentos que se tenham de apresentar à Assembléia Geral para sua aprovação.

g) Quaisquer outras que concretamente lhe encomende o Conselho Diretivo.


A SECRETARÍA GERAL


Artigo 25. Caráter e eleição.

- A Secretaria Geral é o máximo órgão executivo da Associação.

- Será exercida pelo Secretário Geral, quem será eleito e contratado pelo Conselho Diretivo.

- O Secretário Geral, como responsável da Secretaria Geral, exercerá a direção executiva de ATEI. A tal efeito receberá todos os poderes necessários para o desempenho de seu cargo. Estes poderes se outorgaram também, em forma supletiva, ao Presidente do Conselho Diretivo, para o caso de que o Secretário Geral não possa desempenhar suas funções por razões de força maior.

- O Secretário Geral desempenhará como Secretário Geral do Programa TEIb e assumirá a responsabilidade direta de sua gestão.

- O Secretário Geral representará à Associação, por delegação do Conselho Diretivo, a todos os efeitos.

- O período de exercício do cargo será de quatro anos, renovável por outro período de quatro anos.


Artigo 26. Cesse no Conselho Diretivo.

Os integrantes do Conselho Diretivo que cessem na representação da respectiva instituição associada, serão automaticamente substituídos pelo novo representante designado (Se isto ocorresse com quem exerce a presidência se deverá eleger novo Presidente).

São causas de cesse:

a) O curso do período de seu mandato.

b) Por renuncia expressa.

c) Por acordo do órgão que lhe nomeou.


Artigo 27. Regime de financiamento, contabilidade e documentação de ATEI.

27.01. Recursos Econômicos.

Para o desenvolvimento e cumprimento de seus fins, e com objetivo de levar a efeito as atividades que lhes são próprias, os sócios da Associação proverão a sua sustentação, contribuindo as quotas periódicas ou extraordinárias que defina o Conselho Diretivo. A ATEI poderá receber subvenções, doações, legados ou heranças, e estar dotada com qualquer outro recurso lícito.

27.02. Patrimônio inicial e fechamento de exercício.

A Associação carece de Patrimônio fundacional.

O fechamento do exercício associativo coincidirá com o último dia do ano natural.

27.03. Obrigações documentais e contábeis.

A Associação levará os seguintes livros:

- Livro de registro dos sócios.

- Livro de atas das reuniões de órgãos do governo.

- Livros de contabilidade obrigatórios em função de suas atividades.

Na Contabilidade ficará refletida a imagem fiel do patrimônio, os resultados, a situação financeira da entidade e as atividades realizadas.

O regime contábil se adaptará à legislação vigente em matéria de Associações, podendo-se acolher aos sistemas simplificados que lhe sejam de aplicação em função de suas características econômicas e de funcionamento geral.

Também disporá de um inventário atualizado de seus bens.

Em um Livro de Atas, figurarão as correspondentes reuniões que celebrem seus órgãos de governo e representação.


Artigo 28. Modificação dos estatutos de ATEI.

Os atuais estatutos poderão modificar-se a proposta do Conselho Diretivo ou por petição de um mínimo de um terço dos membros de ATEI, e devendo ser aprovada a modificação pelo voto favorável das duas terças partes dos votos válidos emitidos, no mínimo.


Artigo 29. Gestão do Programa.

ATEI, como encarregada de gerir o Programa das Cúpulas Iberoamericanas de Chefes de Estado e de Governo, reconhece sua vinculação com os mecanismos e organismos intergovernamentais que esta institua. Nesse sentido submeterá à aprovação e controle todos os planos de ação, orçamentos e aspectos concernentes que comprometam a gestão do Programa.

Artigo 30. Dissolução de ATEI.

Para proceder à dissolução de ATEI será preciso que se solicite ao Conselho Diretivo por um mínimo de um terço dos sócios. Recebida esta petição, o Conselho Diretivo procederá à imediata convocação para que os sócios, se pronunciem a respeito. A convocação se anunciará por escrito pelo menos com trinta dias de antecedência, assinalando o objeto da mesma.

Para que o Acordo de dissolução adotado pelos sócios seja válido, é preciso que seja aprovado pelas duas terças partes.

Estando de acordo a dissolução se procederá a nomear uma Comissão liquidadora formada por um mínimo de cinco conselheiros nomeados pelo Conselho Diretivo.

A Comissão liquidadora deverá reunir no prazo máximo de três meses ao Conselho Diretivo, com o objeto de submeter à aprovação o Balanço final da liquidação.

Aprovado o Balanço da liquidação por um mínimo das duas terceiras partes dos membros do Conselho Diretivo, se procederá à análise e, se for o caso, à aprovação do relatório realizado pela Comissão liquidadora.

Concluída a liquidação, todos os livros e documentos de ATEI dissolvida serão postos a disposição da instituição que a tal efeito seja designada pelo Conselho Diretivo, para seu depósito e conservação durante um período mínimo de trinta anos, salvo aqueles livros e documentos protegidos por direitos de autor, os quais serão devolvidos a seus proprietários.

Uma vez extinguidas as dívidas, se existisse excedente líquido o destinará para fins benéficos, que não poderão desvirtuar o caráter não lucrativo da entidade. A decisão sobre os fins benéficos aos que se destine o excedente, será adotada pela Comissão liquidadora por maioria de votos.


Os presentes estatutos foram redigidos com a inclusão das modificações informadas na Assembléia Geral Extraordinária, celebrada na cidade de México D.F. en 25 de novembro de 2008, no domicílio sito no Centro Cultural Universitário Tlatelolco, Av. Ricardo Flores Magón Nº 1, Colônia Nonoalco Tlatelolco e de acordo com o procedimento estabelecido em seus Estatutos.

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