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Estatutos
da Associação das Televisões Educativas
e Culturais Iberoamericanas - ATEI
TITULO
I: NORMAS GERAIS
TITULO
II: DOS MEMBROS
TITULO
III: DOS ORGÃOS DE GOVERNO

TITULO III: DOS ORGÃOS
DE GOVERNO
Artigo 13. Orgãos de governo e administração.
Os orgãos de governo e administração
da ATEI seram:
a) A Assembléia
Geral.
b) O Conselho
Diretivo.
c) A Secretaría
Geral.
A ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo 14. Caráter e composição
da Assembléia Geral.
A Assembléia Geral é o órgão
supremo e de máxima representação
da ATEI e estará constituída pela totalidade
dos sócios que integram ATEI, que coincidirão às
reuniões da Assembléia diretamente ou de
maneira delegada através do representante que a
tal efeito designem.
A cada sócio e membro nato lhe corresponde um só voto,
nas condições e com as limitações
que os próprios estatutos assinalam.
A Assembléia Geral pode reunir-se com caráter
ordinário ou extraordinário.
Artigo 15. Constituição
da Assembléia Geral e regime de adoção
de acordos.
A Assembléia Geral se reunirá com
caráter ordinário uma vez ao ano, através
de convocação prévia por escrito,
efetuada pelo Secretário Geral a proposta do Conselho
Diretivo, UM MÊS antes
da reunião, dirigida a todos os sócios na
qual constará a Ordem do Dia, hora e lugar da celebração
da mesma.
Para que a Assembléia Geral se considere validamente
constituída será preciso a assistência
pessoal ou representada da metade mais um do número
de sócios e membros natos. Em caso de não
coincidir dito quórum, poderá reunir-se em
segunda convocação qualquer que seja o número
de assistentes. Entre a primeira e a segunda convocação
da Assembléia Ordinária decorrerá meia
hora e na Extraordinária, uma hora.
Nas Assembléias Gerais, os acordos se tomarão
por maioria de votos presentes ou representados, que resultará quando
os votos afirmativos superem aos negativos sem computar
os nulos, em branco e as abstenções.
Não obstante, requererão maioria qualificada
dos sócios presentes ou representados, que resultará quando
os votos afirmativos superem a metade da totalidade dos
presentes, os acordos relativos à dissolução
da ATEI, modificação dos Estatutos, disposição
ou enajenação de bens e demais supostos contemplados
na Lei Orgânica reguladora.
Das sessões se levantará a
oportuna ata, da qual dará fé o Secretário
Geral com o visto positivo do Conselho Diretivo.
Artigo 16. Competências da Assembléia Geral Ordinária.
Corresponde a Assembléia Geral
convocada com caráter ordinário:
a) Eleger
aos membros do Conselho Diretivo.
b) Ter
conhecimento da atuação do Conselho Diretivo
e de seus componentes, em relação com as
funções que lhes encomendam estes Estatutos.
c) Examinar
e aprovar, se está de acordo, a Memória anual,
Balanços, Contas, Orçamentos e Plano Anual
de Atividades de ATEI apresentados pelo Conselho Diretivo
e decidir sua remessa, em prazo legal, ao organismo correspondente.
d) Delegar
faculdades de sua concorrência em outros órgãos
de governo ou de direção de ATEI.
e) A adoção
daquelas resoluções que por sua importância
ou requeiram e assim tenham sido decididas.
f) Fixar,
a proposta do Conselho Diretivo, as quotas de rendimento,
ordinárias e extraordinárias.
Artigo 17. Reuniões da Assembléia
Geral Extraordinária.
A Assembléia Geral se reunirá com
caráter extraordinário quando o exijam as
disposições vigentes, quando o Conselho Diretivo
o considere oportuno ou a petição de um número
de sócios e membros natos não inferior aos
25 por cento do total. Sua convocação corresponderá ao
Secretário Geral, cursando-se a mesma com uma antecedência
de ao menos UM MÊS com respeito à data de
sua celebração, devendo anexar-se a Ordem
do Dia, hora e lugar da celebração da mesma.
Artigo 18. Competências da
Assembléia Geral Extraordinária.
Corresponde à Assembléia
Geral convocada com caráter extraordinário
conhecer todos os assuntos que com tal caráter extraordinário
se lhe submetam.
O CONSELHO DIRETIVO
Artigo 19. Caráter
e composição.
O Conselho Diretivo é o órgão
de governo de ATEI. Estará composto por um mínimo
de quatorze e um máximo de dezesseis membros
- Quatro
pertencerão às televisões de serviço
público.
- Quatro
pertencerão às universidades
- Três
serão membros natos.
- Dois
corresponderão a instituições, fundações
ou outros organismos vinculados à cooperação,
a educação, a cultura ou a ciência.
- O Secretário
Geral integrará também o Conselho Diretivo.
Para ser membro do Conselho Diretivo
será requisito ter uma posição a nível
diretivo ou executivo da instituição que
represente. Se a pessoa nomeada para dito cargo deixasse
de ter essa qualidade, cessará em seu desempenho
como Conselheiro.
Artigo 20. Eleição
dos integrantes do Conselho Diretivo.
Os membros do Conselho Diretivo serão
eleitos pela Assembléia Geral.
A estes efeitos, se estabelece o seguinte
regulamento eleitoral:
20.01. O
dia da constituição da Assembléia
Geral, como primeiro ato, se procederá à eleição
e constituição de um Comitê Eleitoral
composto por três membros, um dos quais será o
Presidente, outro o Secretário e o terceiro será um
vocal.
20.02. O
Conselho Diretivo, por intermédio da Secretaría
Geral entregará ao Comitê Eleitoral, nesse
momento, o recenseamento de Sócios devidamente atualizado.
Entregará também o material eleitoral.
20.03. O
Comitê Eleitoral velará pela correta marcha
do processo eleitoral, elaborará a ata eleitoral,
consignando os resultados e proclamando os candidatos eleitos.
20.04. O
Comitê Eleitoral elegerá por sorteio entre
os sócios presentes aos membros da mesa eleitoral
que devem ser um mínimo de dois e um máximo
de quatro.
20.05. Os
membros da mesa eleitoral receberão do Comitê Eleitoral
as urnas, o recenseamento eleitoral e as listas de candidatos
para o Conselho Diretivo que se tenham apresentado.
20.06. As
candidaturas se apresentarão por listas únicas
e fechadas, com o mesmo número de candidatos que
cargos a eleger no Conselho de Direção. A
eleição se realizará por lista completa,
sendo a ganhadora a lista mais votada.
20.07. A
votação se efetuará em forma direta,
universal e secreta. No ato da votação os
eleitores deverão apresentar ao Presidente de Mesa
seu documento de identidade e o documento que o credencie
como representante da instituição que representa.
Em caso de votar por representação de outro
sócio, deverá apresentar os poderes correspondentes.
Tudo isso será comprovado pela Mesa Eleitoral.
20.08. Os
sócios votantes colocarão seu voto na urna
respectiva e sua assinatura no recenseamento eleitoral.
20.09. Os
membros da mesa, uma vez concluída a votação,
efetuarão a apuração dos resultados,
transcrevendo-os à Ata de escrutínio aonde
figurará a lista eleita, o número de votos
emitidos e os votos válidos obtidos por cada uma
das listas eleitorais, também se consignará o
número de votos nulos e votos em branco emitidos.
Esta ata será entregue ao Comitê Eleitoral.
20.10. O
Comitê Eleitoral controlará e verificará a
Ata de Escrutínio e anunciará o resultado
da eleição, proclamando aos candidatos eleitos
por maioria simples do quórum instalado na Assembléia.
Para as sucessivas eleições,
no regulamento a elaborar, se contemplará que os
diversos passos assinalados no presente, realizem-se com
a antecedência suficiente à realização
da Assembléia Geral.
Artigo 21. Natureza e mandato.
21.01. Os
membros eleitos do Conselho Diretivo não perceberão
retribuição pelo desempenho de seu cargo.
21.02. A
duração de seu mandato será de quatro
anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
Artigo 22. Funções do Conselho Diretivo.
Corresponde ao Conselho Diretivo:
a) Decidir
sobre a aquisição da condição
de sócio.
b) Decidir
sobre a exclusão de um sócio.
c) Decidir
sobre a aquisição ou exclusão da condição
de membro colaborador.
d) Programar
e supervisionar as atividades sociais e controlar a gestão
administrativa e econômica da Associação,
desde que tais atividades não estejam reservadas
em virtude de disposição legal ou estatutária, à Assembléia
Geral.
e) Convocar
e fixar a data das Assembléias Gerais.
f) Verificar
o cumprimento das atividades aprovadas nas Assembléias
Gerais.
g) Designar,
se crê necessário, Comissões de Trabalho
para o melhor desenvolvimento de ATEI, presididas pelo
membro do Conselho Diretivo que se nomeie.
h) Interpretar
os Estatutos e cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e os acordos validamente tomados.
i) Propor
a modificação dos Estatutos.
j) Interpretar
os pontos duvidosos e resolver os casos não previstos
nestes Estatutos, dando conta à Assembléia
Geral na primeira reunião que celebre.
k) Confeccionar
e submeter à Assembléia Geral, para seu exame
e aprovação, a Memória Anual, o Balanço
e as Contas, bem como os Orçamentos de rendimentos
e gastos e o Plano Anual de Atividades.
l) Elaborar
e aprovar o regulamento correspondente à aplicação
do presente Estatuto.
m) Eleger
de entre seus membros a um Presidente.
n) Assim
sendo, poderá eleger, se o considera necessário
um ou dois vice-presidentes.
o) Poderá designar
um Comitê Executivo composto por quatro de seus membros,
mais o Secretário Geral, com as faculdades delegadas
que considere conveniente.
p) Eleger
ao Secretário Geral.
q) Os
membros do Conselho deverão abster-se nas votações
que lhes afetem em questões referentes a seus interesses
pessoais.
Artigo 23. Reuniões do Conselho Diretivo.
O Conselho Diretivo se reunirá em
carácter ordinário ao menos uma vez ao ano.
Artigo 24. Funções do Presidente do Conselho Diretivo.
Correspondem ao Presidente do Conselho
Diretivo as seguientes funções:
a) Ostentar
a representação do Conselho Diretivo.
b) Fiscalizar
o conjunto de acordos tomados pelo Conselho Diretivo.
c) Cumprir
e fazer cumprir os preceitos contidos nestes Estatutos
e os de caráter geral que sejam aplicáveis.
d) Presidir
as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho
Diretivo, dirigindo as deliberações e decidindo
com seu voto de qualidade os casos de empate.
e) Fixar,
conjuntamente com o Secretário Geral, a Ordem do
Dia de ditas reuniões.
f) Autorizar
as atas levantadas, bem como os documentos que se tenham
de apresentar à Assembléia Geral para sua
aprovação.
g) Quaisquer
outras que concretamente lhe encomende o Conselho Diretivo.
A SECRETARÍA GERAL
Artigo 25. Caráter e eleição.
- A Secretaria
Geral é o máximo órgão executivo
da Associação.
- Será exercida
pelo Secretário Geral, quem será eleito e
contratado pelo Conselho Diretivo.
- O Secretário
Geral, como responsável da Secretaria Geral, exercerá a
direção executiva de ATEI. A tal efeito receberá todos
os poderes necessários para o desempenho de seu
cargo. Estes poderes se outorgaram também, em forma
supletiva, ao Presidente do Conselho Diretivo, para o caso
de que o Secretário Geral não possa desempenhar
suas funções por razões de força
maior.
- O Secretário
Geral desempenhará como Secretário Geral
do Programa TEIb e assumirá a responsabilidade direta
de sua gestão.
- O Secretário
Geral representará à Associação,
por delegação do Conselho Diretivo, a todos
os efeitos.
- O período
de exercício do cargo será de quatro anos,
renovável por outro período de quatro anos.
Artigo 26. Cesse no Conselho Diretivo.
Os integrantes do Conselho Diretivo
que cessem na representação da respectiva
instituição associada, serão automaticamente
substituídos pelo novo representante designado (Se
isto ocorresse com quem exerce a presidência se deverá eleger
novo Presidente).
São causas de cesse:
a) O curso
do período de seu mandato.
b) Por
renuncia expressa.
c) Por
acordo do órgão que lhe nomeou.
Artigo 27. Regime de financiamento,
contabilidade e documentação de ATEI.
27.01. Recursos
Econômicos.
Para o desenvolvimento e cumprimento
de seus fins, e com objetivo de levar a efeito as atividades
que lhes são próprias, os sócios da
Associação proverão a sua sustentação,
contribuindo as quotas periódicas ou extraordinárias
que defina o Conselho Diretivo. A ATEI poderá receber
subvenções, doações, legados
ou heranças, e estar dotada com qualquer outro recurso
lícito.
27.02. Patrimônio
inicial e fechamento de exercício.
A Associação carece de
Patrimônio fundacional.
O fechamento do exercício associativo coincidirá com
o último dia do ano natural.
27.03. Obrigações
documentais e contábeis.
A Associação levará os
seguintes livros:
- Livro
de registro dos sócios.
- Livro
de atas das reuniões de órgãos do
governo.
- Livros
de contabilidade obrigatórios em função
de suas atividades.
Na Contabilidade ficará refletida
a imagem fiel do patrimônio, os resultados, a situação
financeira da entidade e as atividades realizadas.
O regime contábil se adaptará à legislação
vigente em matéria de Associações,
podendo-se acolher aos sistemas simplificados que lhe sejam
de aplicação em função de suas
características econômicas e de funcionamento
geral.
Também disporá de um inventário
atualizado de seus bens.
Em um Livro de Atas, figurarão as correspondentes
reuniões que celebrem seus órgãos
de governo e representação.
Artigo 28. Modificação
dos estatutos de ATEI.
Os atuais estatutos poderão modificar-se
a proposta do Conselho Diretivo ou por petição
de um mínimo de um terço dos membros de ATEI,
e devendo ser aprovada a modificação pelo
voto favorável das duas terças partes dos
votos válidos emitidos, no mínimo.
Artigo 29. Gestão do Programa.
ATEI, como encarregada de gerir o Programa
das Cúpulas Iberoamericanas de Chefes de Estado
e de Governo, reconhece sua vinculação com
os mecanismos e organismos intergovernamentais que esta
institua. Nesse sentido submeterá à aprovação
e controle todos os planos de ação, orçamentos
e aspectos concernentes que comprometam a gestão
do Programa.
Artigo 30. Dissolução
de ATEI.
Para proceder à dissolução
de ATEI será preciso que se solicite ao Conselho
Diretivo por um mínimo de um terço dos sócios.
Recebida esta petição, o Conselho Diretivo
procederá à imediata convocação
para que os sócios, se pronunciem a respeito. A
convocação se anunciará por escrito
pelo menos com trinta dias de antecedência, assinalando
o objeto da mesma.
Para que o Acordo de dissolução adotado pelos
sócios seja válido, é preciso que
seja aprovado pelas duas terças partes.
Estando de acordo a dissolução se procederá a
nomear uma Comissão liquidadora formada por um mínimo
de cinco conselheiros nomeados pelo Conselho Diretivo.
A Comissão liquidadora deverá reunir no prazo
máximo de três meses ao Conselho Diretivo,
com o objeto de submeter à aprovação
o Balanço final da liquidação.
Aprovado o Balanço da liquidação por
um mínimo das duas terceiras partes dos membros
do Conselho Diretivo, se procederá à análise
e, se for o caso, à aprovação do relatório
realizado pela Comissão liquidadora.
Concluída a liquidação, todos os livros
e documentos de ATEI dissolvida serão postos a disposição
da instituição que a tal efeito seja designada
pelo Conselho Diretivo, para seu depósito e conservação
durante um período mínimo de trinta anos,
salvo aqueles livros e documentos protegidos por direitos
de autor, os quais serão devolvidos a seus proprietários.
Uma vez extinguidas as dívidas, se existisse excedente
líquido o destinará para fins benéficos,
que não poderão desvirtuar o caráter
não lucrativo da entidade. A decisão sobre
os fins benéficos aos que se destine o excedente,
será adotada pela Comissão liquidadora por
maioria de votos.
Os presentes estatutos foram redigidos com a inclusão das modificações
informadas na Assembléia Geral Extraordinária, celebrada na cidade
de México D.F. en 25 de novembro de 2008, no domicílio sito no
Centro Cultural Universitário Tlatelolco, Av. Ricardo Flores Magón
Nº 1, Colônia Nonoalco Tlatelolco e de acordo com o procedimento
estabelecido em seus Estatutos.